Opinião

A inconstitucionalidade da exigência do exame criminológico para a obtenção da progressão de regime prisional

As novas regras relativas à obrigatoriedade do exame criminológico e sobre a extensão do uso de equipamentos eletrônicos, que alteraram a Lei de Execução Penal de 1984, estão em pleno vigor

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Adeildo Nunes

Publicado em 30/04/2024 às 16:19
Notícia

Em 11.04.2024 o presidente da República sancionou, com veto, a Lei nº 14.843, com base nos os Projetos de Lei nº 583/2011, da Câmara dos Deputados e 2253/2022, do Senado Federal, que previam novas regras para as saídas temporárias de presos em regime semiaberto, monitoração eletrônica de presos e necessidade de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime. O veto presidencial recaiu sobre as normas que proibiam as saídas temporárias, mantendo, entretanto, as demais matérias constantes dos Projetos aprovados pelo Congresso Nacional. O veto presidencial, contudo, deve ser revogado pelo Parlamento, até porque a sua aprovação deu-se pelo voto da grande maioria dos deputados e senadores.

As novas regras relativas à obrigatoriedade do exame criminológico e sobre a extensão do uso de equipamentos eletrônicos, que alteraram a Lei de Execução Penal de 1984, entretanto, estão em pleno vigor, pois não foram vetadas pelo presidente da República.

O monitoramento eletrônico de presos foi introduzido no Brasil com o advento da Lei Federal nº 12.258, de 2010, quando passou a ser exigido nos casos de saídas temporárias ou prisão domiciliar. Com a Lei nº 14.843, a exigência da sua utilização foi acrescentada em relação aos condenados em regime semiaberto ou aberto, livramento condicional e para aqueles que sejam obrigados a cumprir pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos. Essas novas exigências, na realidade, contrariam o espírito do legislador originário de 2010, pois a monitoração eletrônica surgiu com a finalidade de substituir a prisão cumprida nos nossos estabelecimentos carcerários, ou seja, nasceram como alternativas à prisão. Passou despercebida ao legislador, por oportuno, a finalidade do monitoramento eletrônico, o que é absolutamente lamentável.

Desde a aprovação da grande reforma no Código Penal de 1940, realizada em 1984 (Lei nº 7.209), o exame criminológico passou a ser exigido em relação a todos os condenados que ingressem no sistema prisional para o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto (art. 34). Esses exames, porém, não são realizados em cerca de 95% dos Estados, violando o princípio constitucional da individualização da pena. Os Estados sempre alegaram falta de recursos financeiros para o cumprimento da exigência legal.

Para Mirabete, “o exame criminológico é uma espécie do gênero da personalidade e parte do binômio delito-delinquente, numa interação de causa e efeito. No exame, a personalidade do criminoso é examinada em relação ao crime em concreto e ao fato por ele praticado”. Portanto, o exame analisa a personalidade do apenado e os fatos que deram origem ao crime, mas as condições pessoais do condenado também devem ser objeto do laudo criminológico.

No que diz respeito ao exame criminológico como requisito para a obtenção da progressão de regime (do fechado para o semiaberto e deste para o aberto), cumpre ressaltar que ele já existiu como pressuposto para o deferimento da progressão, desde 1984, com a aprovação da Lei de Execução Penal, e vigorou até 2003, quando foi abolida a sua exigência pela Lei Federal nº 10.792, face à demora para a sua elaboração, muito mais por ausência de psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais, que são os profissionais responsáveis pela realização do exame e pela a feitura do laudo. Este atraso provocava, por consequência, uma demora acentuada para que o Juiz de Execução Penal analisasse os pedidos de progressão que diariamente chegavam às Varas da Execução Penal, causando enormes prejuízos e descontentamento generalizado aos apenados e aos seus defensores públicos ou privados, acarretando, por conseguinte, graves conflitos internos nas prisões, inclusive motins e rebeliões.

Com o retorno da sua exigência para fins de progressão de regime, provocada pela Lei nº 14.843, observa-se a sua inconstitucionalidade, por estrita violação ao princípio da individualização da pena e, a mais nítida dela, pela grave violação à Súmula Vinculante nº 26, de 2009, do Supremo Tribunal Federal, que tornou facultativa a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Como se sabe, a Súmula Vinculante, depois de editada, obriga o seu cumprimento pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Alguns Juízes de Execução Penal, mesmo depois de aprovada a Lei 14.843, têm declarado essa inconstitucionalidade, nos casos concretos que lhes chegam cotidianamente.

Essa anomalia constitucional, além de representar graves prejuízos aos condenados que tenham bom comportamento carcerário e tempo de cumprimento de pena suficientes para a obtenção da progressão de regime, por certo, chegando ao Supremo Tribunal Federal, terá declarada em definitivo a sua inconstitucionalidade, retirando os rigores da norma do nosso ordenamento jurídico, de forma definitiva. É só esperar.

Por fim, cabe lembrar que a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, CF/1988), daí porque as novas regras contidas na Lei nº 14.843 só poderão ser exigidas dos que tenham sido condenados em definitivo depois de 11.04.2024, quando a lei nova foi publicada. O emprego de quaisquer das normas jurídicas descritas na Lei nº 14.843, que sejam prejudiciais aos réus que tenham sido condenados definitivamente entes de 11.04.2024, portanto, se aplicadas, implicará em outra visível inconstitucionalidade.

Adeildo Nunes, juiz de Direito Aposentado, Professor do Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN), Doutor e Mestre pela Universidade Lusíada de Lisboa, Sócio do Escritório Nunes, Siqueira e Rêgo Barros – Advogados Criminais

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