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Editorial: Para onde vai o dinheiro das multas de trânsito?

O que dá o caráter de vagareza excessiva a Portaria n° 85 é o fato de uma parte dela já estar contida no Código de Trânsito Brasileiro de setembro de 1997, e a outra parte na lei ordinária nº 13.281, de maio de 2016

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Publicado em 17/05/2018 às 8:40
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O que dá o caráter de vagareza excessiva a Portaria n° 85 é o fato de uma parte dela já estar contida no Código de Trânsito Brasileiro de setembro de 1997, e a outra parte na lei ordinária nº 13.281, de maio de 2016 - FOTO: Foto: Felipe Ribeiro/JC Imagem
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A Portaria n° 85 do Departamento Nacional de Trânsito, Denatran, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira, é um atestado de como nosso País anda devagar em massificar os atos oficiais, mesmo os que dizem respeito a toda a nação e têm um grande apelo popular, como é a determinação de divulgar na Internet dados sobre o dinheiro arrecadado com a cobrança de multas e para onde vai esse dinheiro. O que dá o caráter de vagareza excessiva a essa Portaria é o fato de uma parte dela já estar contida no Código de Trânsito Brasileiro de setembro de 1997, e a outra parte na lei ordinária nº 13.281, de maio de 2016.

Isso significa que, desde 1997, há mais de 20 anos, pois, poderiam os órgãos públicos federais responsáveis pelo recolhimento de multas, incrementado pelos sistemas eletrônicos, virem trabalhando para botarem na  cabeça dos brasileiros que não existe uma indústria de multas, que o art. 320 do Código detalhava, e continua detalhando, que “a receita arrecadada com a cobrança das multas será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”.

O outro lado da história, agora “atualizado” pela Portaria do Denatran, é o que estabeleceu a lei nº 13.281, há exatos dois anos: “O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.”

Reflexão

Aí nos perguntamos o que há de novo na Portaria e a resposta será: nada. Ao mesmo tempo, podemos admitir que é melhor chegar tarde que nunca. Entretanto, esse descompasso nos leva a uma reflexão um pouco mais ampla: a de que não há como combinar essa ausência de “timing” – traduzido como sentido de oportunidade – com a ideia de modernização de um País que está entre as principais economias do mundo, compartilhando um lugar privilegiado no clube conhecido por Brics ao lado da China, da Rússia, Índia e África do Sul.

Essa ausência de sentido de oportunidade é tanto mais visível quando se tem uma matéria como é essa, a multa de trânsito, que diz respeito a toda a nação e vem sendo entendida pelo seu lado depreciativo, fruto da desinformação, sem identificação de beneficiários.

Na linha do “antes tarde que nunca’, vamos aceitar que essa Portaria do Denatran necessariamente trará benefícios e esperar que ela tenha a massificação, o processo educativo permanente que faltou ao art. 320 do Código Brasileiro de Trânsito e à lei que obrigava, com a forma verbal impositiva “deverá”, a publicação de quanto foi arrecadado com as multas”. Uma transparência legal no sentido mais amplo desse termo: como formulação jurídica e como benefício social.

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