PRAGMATISMO

Pós-morte: pensar no destino dos bens com antecedência reduz burocracia

De acordo com a legislação, as dívidas do falecido são pagas apenas até o limite dos bens deixados pela herança

Yasmin Freitas
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Yasmin Freitas
Publicado em 28/05/2017 às 13:00
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De acordo com a legislação, as dívidas do falecido são pagas apenas até o limite dos bens deixados pela herança - FOTO: Foto: Agência Brasil
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O desgaste causado pela morte de um familiar querido não se limita à perda. Em grande parte das famílias, a disputa por patrimônio entre os herdeiros diretos torna o luto ainda mais doloroso e gera dúvidas em relação aos bens deixados pelo falecido. Em muitos casos, há ainda outro agravante: a presença de dívidas, sobre as quais os parentes próximos não sabem que providências tomar.

De acordo com o planejador financeiro da Associação Brasileira de Planejadores Financeiros (Planejar), Jaques Cohen, grande parte da problemática poderia ser evitada caso as pessoas planejassem o destino de seu patrimônio, seja através de testamento, holding empresarial ou doações, ainda em vida.

“No discurso, este planejamento pode parecer fácil, mas mexe muito com o emocional e com o relacionamento entre os membros da família. Muitas vezes, a pessoa que está transmitindo seus bens se sente desconfortável, como se sua vida estivesse próxima ao fim, ou como se ela ficasse mais frágil sem aquele patrimônio. Por isso tantas pessoas evitam pensar no assunto e se planejar”, comenta. Mesmo assim, ser pragmático e pensar no destino dos bens é necessário e garante redução de burocracia e desentendimentos após a morte.

Pela lei, pelo menos 50% da herança deve ser destinada aos chamados herdeiros necessários, que podem ser ascendentes (pai e mãe) ou descendentes (filhos, netos e bisnetos). A outra metade pode ser distribuída livremente via testamento. A participação do cônjuge depende do regime do casamento (se separação total de bens, parcial ou comunhão total). No caso da separação total, não existe um patrimônio comum do casal a ser dividido, mas o cônjuge é considerado equivalente aos demais herdeiros. Já na separação parcial, tudo que foi adquirido durante o casamento, mesmo estando apenas no nome do falecido, será repartido com a esposa ou marido. A comunhão total, por fim, dá ao cônjuge direito de entrar na partilha por qualquer bem.

“Quando se trata de união estável, geralmente a partilha também é concedida, mas a decisão varia de acordo com a opinião de cada juiz, que vai analisar se as pessoas residiam juntas, tinham uma convivência pública, duradoura, contínua e com intenção de formar uma família”, aponta o advogado de família e sucessões e autor do livro “Inventários e partilhas: direito das sucessões”, Euclides Oliveira.

Entre as formas mais comuns de sucessão de bens está a doação em vida, que permite inclusive ao doador incluir cláusulas para melhor administrar seus bens. As opções são o usufruto (até a morte, os rendimentos são do titular do bem); a incomunicabilidade (em caso de separação do herdeiro casado, ele continua como único dono do bem doado); a inalienabilidade (proíbe a venda da doação em um prazo determinado); a impenhorabilidade (não pode ser usado para pagar dívidas); e reversibilidade (no caso de morte prematura, o bem retorna ao doador).

Para optar pela doação de bens em vida, basta ir a um cartório e pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Mas também é importante contar com ajuda de um advogado caso deseje incluir cláusulas restritivas. Lembrando que caso o titular opte também por um testamento, terá de dividir seus bens igualmente entre os filhos (pelo menos no que diz respeito à parte “essencial” da herança, já que a outra metade é livre). Significa dizer que caso haja doações em vida, o titular deve especificar se aquele bem se trata ou não de seu patrimônio livre.

No caso do testamento, a modalidade pode ser em cartório ou individual. “O testamento individual é menos comum e também mais frágil. O ideal é que todo processo de sucessão seja conduzido com a presença de um advogado para garantir o sucesso do planejamento”, aponta o professor de direito civil da PUC-SP, Francisco Cahali. Uma outra opção é a holding empresarial, no caso de o titular desejar transferir os negócios da família para um ou mais herdeiros específicos.

DÍVIDAS

As dívidas também fazem parte do espólio (nome que se dá à herança após o falecimento do familiar em questão) e serão de responsabilidade dos herdeiros necessários, mas não precisam ser motivo de grande preocupação. Isso porque o pagamento de débitos só precisa ser realizado até os limites do patrimônio deixado. Em outras palavras, caso a dívida seja de R$ 100 mil, e o patrimônio, de R$ 1 milhão, basta subtrair o valor do débito e repartir normalmente a herança. Se o saldo devedor for superior ao dos bens, não há herança.

Em caso de propriedades ainda não quitadas, como imóveis e carros, cabe ao herdeiro decidir se terminará de pagar as parcelas ou se abrirá mão do bem. Ao escolher a segunda opção, a propriedade em questão é devolvida, a não ser que haja um seguro, mais comum em caso de imóveis.

Os herdeiros não devem esquecer de cancelar cartões de crédito e outras contas em nome do falecido para evitar cobranças e dores de cabeça após a morte.

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